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O NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), sempre foi um código importante no Brasil. No entanto, agora com a Reforma Tributária ele passa a ser o "Coração" de todas as operações fiscais no Brasil.

O NCM consta na Nota Fiscal para cada Produto. O contribuinte precisa mais do que nunca agora, dar completa e total importância a esse código. É com base nele que você irá pagar todos impostos sobre os produtos, ou deixar de pagar, ou ainda ter redução no valor do imposto a pagar.

O ano de 2026 foi o ano definido para fazer todos os ajustes até 31/12/2026, e preparar tudo porque em 01/01/2027 a reforma entra em vigor, e é com base nela que você pagará todos os seus impostos.

LEMBRE-SE => Digitar o NCM correto é de inteira responsabilidade do Contribuinte, assim certifique-se sempre de digitá-lo corretamente.

Dito isso, saiba: O VendeBem está 100% preparado para auxiliar você a cadastrar um produto corretamente. Basta você digitar o NCM correto, que ele irá conduzí-lo a preencher automaticamente todos os demais códigos fiscais em conformidade com a LC 214/2025, ou seja, em conformidade com a Reforma Tributária.

Veja algumas situações em que você pode se beneficiar com ela:

PRODUTOS ISENTOS => PRODUTOS DA CESTA BÁSICA NACIONAL:

♦ Arrozes;
♦ Feijões;
♦ Raízes e tubérculos;
♦ Carnes bovina, suína, ovina, caprina e aves (exceto foie gras);
♦ Peixes (exceto salmão, atum, bacalhau, hadoque, saithe e ovas);
♦ Massas alimentícias (Todos Macarrões);
♦ Grão de milho mesmo em conserva;
♦ Sal;
♦ Açúcar;
♦ Café;
♦ Mate;
♦ Cocos;
♦ Óleo de babaçu;
♦ Farinha de mandioca e tapioca;
♦ Farinha de trigo;
♦ Pão francês;
♦ Manteiga;
♦ Margarina;
♦ Aveia;
♦ Queijos (muçarela, minas, prato, de coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, fresco não maturado e do reino);
♦ Leite fluido pasteurizado ou industrializado, incluindo leite ultrapasteurizado (UHT), leite em pó (integral, semidesnatado ou desnatado);
♦ Leites com fórmulas infantis definidas por legislação específica.

NOTA: Todos os produtos permitidos na Cesta Básica Nacional, estão definidos no Anexo I da LC 214/2025 com seus respectivos NCMs.

Além da Cesta Básica Nacional, cada estado pode acrescentar outros produtos de consumo regional a seu critério. Exemplo:

♦ São Paulo: Farinha de milho, Fubá e Farinha de mandioca, além de Analgésicos, Antiinflamatórios e outros medicamentos.

♦ Bahia: Carvão, Lenha, Doces e Guloseimas.

♦ Acre e Pará: Analgésicos e Antiinflamatórios, entre outros.

♦ Rio de Janeiro: Repelentes, Filtro solares, Absorvente higiênico, Fraldas geriátricas e Fraldas descartáveis infantis.

♦ Minas Gerais: Pão de queijo, Mate, Analgésicos, Antiinflamatórios e outros medicamentos.

♦ Santa Catarina e Paraná: Erva-mate.

♦ Norte e nordeste: Tapioca.

♦ Ceará: Salmão, Bacalhau, Hadoque, Rã e Queijo de coalho.

PRODUTOS ISENTOS => PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS:

♦ Ovos das aves da espécie "Gallus domesticus" (Galinhas);
♦ Frutas, Castanha do Pará e Castanha de caju;
♦ Produtos Hortículas: Legumes, Raízes, Tubérculos e Folhas.

NOTA: Todos os produtos hortícolas permitidos estão definidos no Anexo XV da LC 214/2025, com seus respectivos NCMs.

PRODUTOS ISENTOS => PRODUTOS EXCLUSIVOS A SAÚDE MENSTRUAL:

♦ Todos Absorventes e Tampões classificados com o NCM 9619.00.00

PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA COM REDUÇÃO DE 60% DO IVA:

NOTA: Produtos listados em outros anexos como ISENTOS podem constar nessa lista, no entanto, prevalece sempre o desconto maior no no momento da venda.

♦ Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foie gras), miudezas comestíveis de ovinos e caprinos; peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos);

♦ Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos;
♦ Leite fermentado (iogurte), bebidas e compostos lácteos;
♦ Queijos tipo muçarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;
♦ Mel natural;
♦ Mate;
♦ Farinha, grumos e sêmolas de cerais, grãos esmagados ou em flocos de cereais (exceto milho);
♦ Tapioca;
♦ Óleos vegetais e óleo de canola;
♦ Massas alimentícias;
♦ Sal de mesa iodado;
♦ Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes;
♦ Polpas de frutas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes.

PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA COM REDUÇÃO DE 60% DO IVA:

♦ Sabões de toucador (Shampoos, sabonetes, desodorantes, creme de barbear, etc...);
♦ Pastas de dentes;
♦ Escovas de dentes;
♦ Papel higiênico;
♦ Água sanitária;
♦ Sabões em barra.

PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA DESDE QUE PARA CONSUMO IMEDIATO, AINDA QUE POR DELIVERE TÊM REDUÇÃO DE 40% DO IVA:

NOTA: Esta redução se aplica a todos os alimentos e bebidas não alcoólicas desde que sejam preparados no próprio estabelecimento, e para consumo imediato (mesmo que por delivere).

ATENÇÃO:É vedada usar esta opção para Revenda de produtos adquiridos de terceiros, bem como para bebidas preparadas que contenham qualquer ingrediente alcoólico! Ela se aplica somente a produtos preparados no próprio estabelecimanto e sem teor alcoólico.

OBS: É obrigatório o estabelecimento ter CNAE cadastrado no CNPJ como Bar, ou Restaurante, ou Lanchonete, ou Hotel, ou Equivalente.

PRODUTOS QUE TERÃO IS (IMPOSTO SELETIVO) ADICIONAIS AO IVA:

Os produtos que serão afetados pelo Imposto Seletivo incluem:

♦ Produtos fumígenos (cigarros e outros produtos de fumo).
♦ Bebidas alcoólicas (cervejas, vinhos, uísque, vodca, etc.).
♦ Bebidas açucaradas (refrigerantes, energéticos e águas minerais gaseificada adicionada de açúcar ou outros edulcorantes/aromas).
♦ Bens minerais extraídos (minério de ferro, óleos brutos de petróleo, gás natural).
♦ Veículos, embarcações e aeronaves.

Os critérios e aliquotas do IS serão discutidos pelo Congresso Nacional no decorrer de 2026, e entrarão em vigor em 2027.

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